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Parcelamento do Simples Nacional

Quem pode pedir

Todos os contribuintes que tenham débitos de Simples Nacional em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes do Simples Nacional.

 Como aderir

O pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB. O acesso ao e-CAC deve ser pelo certificado digital ou pelo código de acesso gerado por esse sistema. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB.

 

Quando aderir

O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não tem prazo final.

 

Débitos abrangidos pelo parcelamento

Todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Por esse motivo somente será possível efetuar apenas um pedido por mês.

Se o pedido for efetuado em janeiro de 2012, abrangerá os débitos declarados até o ano-calendário 2010, constantes da DASN entregue em 2011.

Os débitos do ano-calendário 2011 poderão ser incluídos após a entrega e carga dos débitos da DASN-2012, cujo prazo de entrega vence em 20 de abril de 2012.

 

Vedação para inclusão de débitos de Simples Nacional nesse parcelamento

Não poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos:

  • ·         com exigibilidade suspensa;
  • ·         inscritos em dívida ativa da União;
  • ·         relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória;
  • ·         de ICMS e ISS inscritos em dívida ativa dos Estados e Municípios que têm convênio com a PGFN, conforme relação disponível na tela anterior deste acesso. Nesse caso, o parcelamento do ICMS ou do ISS deverá ser solicitado junto ao Estado/Município;
  • ·         lançados de ofício antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc);
  • ·         de Contribuição Patronal Previdenciária de empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da LC 123/2006 até 31/12/2008 e no Anexo IV a partir de 01/01/2009;

 

Valor e prazo para pagamento da primeira parcela

No momento do pedido o contribuinte não deverá efetuar pagamento de parcelas. Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação.

O valor de cada prestação será obtido por meio da divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento, observado o valor mínimo.

O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Conseqüência se não houver pagamento da primeira parcela até a data de vencimento

Se não houver pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

 

Motivos de exclusão desse parcelamento

  • Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • Falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento ou existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.